CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO IV
Duração da relação de trabalho
Artigo 43
(Limites do contrato a prazo certo)
1. O contrato de trabalho a prazo certo é celebrado por um
período não superior a dois anos, podendo ser renovado por duas
vezes, mediante acordo das partes, sem prejuízo do regime dos
micro, pequenos e médios empregadores.
2. Considera-se celebrado por tempo indeterminado o contrato
de trabalho a prazo certo em que sejam excedidos os períodos
da sua duração máxima ou o número de renovações previstas
no número 1, podendo as partes optar pelo regime do número 4 do presente artigo.
3. Os micro, pequenos e médios empregadores podem
livremente celebrar contratos a prazo certo, nos primeiros oito
anos da sua actividade.
4. A celebração de contratos a prazo certo fora dos casos,
especialmente, previstos no artigo 41 da presente Lei ou em
violação dos limites previstos neste artigo converte-os para
contrato por tempo indeterminado.
5. Se uma das partes não pretender renovar o contrato
de trabalho a prazo certo deve dar um aviso prévio de:
a) 15 dias, se o contrato for igual ou superior a três meses
e não superior a um ano;
b) 30 dias, nos casos em que a duração do contrato é superior a um ano.
6. O incumprimento do aviso prévio referido no número 4
do presente artigo dá lugar a parte violadora a obrigação
de pagar uma indemnização correspondente a remuneração
que o trabalhador receberia durante o aviso prévio.
7. Nos casos em que for estabelecida uma cláusula de não
renovação do contrato de trabalho, se o trabalhador continuar
a exercer a actividade após o termo do contrato, este converte-se
para contrato por tempo indeterminado.
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