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Artigo 43 (Limites do contrato a prazo certo)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO IV

Duração da relação de trabalho

Artigo 43

(Limites do contrato a prazo certo)

1. O contrato de trabalho a prazo certo é celebrado por um

período não superior a dois anos, podendo ser renovado por duas

vezes, mediante acordo das partes, sem prejuízo do regime dos

micro, pequenos e médios empregadores. 

2. Considera-se celebrado por tempo indeterminado o contrato

de trabalho a prazo certo em que sejam excedidos os períodos

da sua duração máxima ou o número de renovações previstas

no número 1, podendo as partes optar pelo regime do número 4 do presente artigo.

3. Os micro, pequenos e médios empregadores podem

livremente celebrar contratos a prazo certo, nos primeiros oito

anos da sua actividade.

4. A celebração de contratos a prazo certo fora dos casos,

especialmente, previstos no artigo 41 da presente Lei ou em

violação dos limites previstos neste artigo converte-os para

contrato por tempo indeterminado.

5. Se uma das partes não pretender renovar o contrato

de trabalho a prazo certo deve dar um aviso prévio de:

a) 15 dias, se o contrato for igual ou superior a três meses

e não superior a um ano;

b) 30 dias, nos casos em que a duração do contrato é superior a um ano.

6. O incumprimento do aviso prévio referido no número 4

do presente artigo dá lugar a parte violadora a obrigação

de pagar uma indemnização correspondente a remuneração

que o trabalhador receberia durante o aviso prévio.

7. Nos casos em que for estabelecida uma cláusula de não

renovação do contrato de trabalho, se o trabalhador continuar

a exercer a actividade após o termo do contrato, este converte-se

para contrato por tempo indeterminado.

Lei do Trabalho


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