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Artigo 45 (Contrato a prazo incerto)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO IV

Duração da relação de trabalho

 Artigo 45

(Contrato a prazo incerto)

A celebração do contrato de trabalho a prazo incerto só

é admitida nos casos em que não seja possível prever com certeza

o período em que cessa a causa que o justifica, designadamente

nas situações previstas no número 2 do artigo 41 da presente Lei.

Lei do Trabalho


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