CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO IV
Duração da relação de trabalho
Artigo 45
(Contrato a prazo incerto)
A celebração do contrato de trabalho a prazo incerto só
é admitida nos casos em que não seja possível prever com certeza
o período em que cessa a causa que o justifica, designadamente
nas situações previstas no número 2 do artigo 41 da presente Lei.
Lei do Trabalho
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