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Artigo 46 (Caducidade do contrato a prazo incerto)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO IV

Duração da relação de trabalho

 Artigo 46

(Caducidade do contrato a prazo incerto)

1. A produção de efeitos da caducidade a que se refere

o número 2 do presente artigo depende do decurso do prazo

a que a mesma está sujeita, devendo, verificar-se a ocorrência

do facto a que as partes atribuíram eficácia extintiva.

2. Se o trabalhador contratado a prazo incerto, permanecer

ao serviço do empregador após a data da produção dos efeitos

da caducidade ou na falta desta, decorridos sete dias após

o regresso do trabalhador substituído, ou em caso de cessação

do contrato de trabalho por conclusão da actividade, serviço,

obra, empreitada ou projecto para que tenha sido contratado,

considera-se contratado por tempo indeterminado.

3. A caducidade do contrato de trabalho a prazo incerto, salvo

estipulação em contrário, deve ser comunicada ao trabalhador

com aviso prévio subordinado aos seguintes prazos:

a) 15 dias, se o tempo de trabalho for superior a seis meses e não exceder três anos;

b) 30 dias, se o tempo de trabalho for superior a três anos e não exceder seis anos.

4. O contrato de trabalho a prazo incerto que exceda seis anos

de serviço, seguidos ou interpolados por um período não superior

a seis meses, converte-se para contrato de trabalho por tempo indeterminado.

5. O empregador que infringir o prazo de aviso prévio

do contrato a prazo incerto fica na obrigação de pagar indemnização

ao trabalhador no valor correspondente à remuneração que este

auferiria no período de aviso prévio.

6. O trabalhador que pretender pôr termo ao contrato

de trabalho a prazo incerto durante o período de execução

é obrigado a dar aviso prévio ao empregador, observando

os prazos referidos no número 3 do presente artigo, sob pena

de pagar uma indemnização ao empregador, calculada nos termos

do número 7 do artigo do presente artigo.

7. A rescisão ou despedimento do trabalhador que tenha

celebrado o contrato de trabalho a prazo incerto, sem justa

causa, confere-lhe o direito a uma indemnização correspondente

a 45 dias por cada ano de serviço, ou uma indemnização

na proporção do tempo despendido caso a sua antiguidade não

atinja um ano de serviço.

Lei do Trabalho



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