CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO IV
Duração da relação de trabalho
Artigo 46
(Caducidade do contrato a prazo incerto)
1. A produção de efeitos da caducidade a que se refere
o número 2 do presente artigo depende do decurso do prazo
a que a mesma está sujeita, devendo, verificar-se a ocorrência
do facto a que as partes atribuíram eficácia extintiva.
2. Se o trabalhador contratado a prazo incerto, permanecer
ao serviço do empregador após a data da produção dos efeitos
da caducidade ou na falta desta, decorridos sete dias após
o regresso do trabalhador substituído, ou em caso de cessação
do contrato de trabalho por conclusão da actividade, serviço,
obra, empreitada ou projecto para que tenha sido contratado,
considera-se contratado por tempo indeterminado.
3. A caducidade do contrato de trabalho a prazo incerto, salvo
estipulação em contrário, deve ser comunicada ao trabalhador
com aviso prévio subordinado aos seguintes prazos:
a) 15 dias, se o tempo de trabalho for superior a seis meses e não exceder três anos;
b) 30 dias, se o tempo de trabalho for superior a três anos e não exceder seis anos.
4. O contrato de trabalho a prazo incerto que exceda seis anos
de serviço, seguidos ou interpolados por um período não superior
a seis meses, converte-se para contrato de trabalho por tempo indeterminado.
5. O empregador que infringir o prazo de aviso prévio
do contrato a prazo incerto fica na obrigação de pagar indemnização
ao trabalhador no valor correspondente à remuneração que este
auferiria no período de aviso prévio.
6. O trabalhador que pretender pôr termo ao contrato
de trabalho a prazo incerto durante o período de execução
é obrigado a dar aviso prévio ao empregador, observando
os prazos referidos no número 3 do presente artigo, sob pena
de pagar uma indemnização ao empregador, calculada nos termos
do número 7 do artigo do presente artigo.
7. A rescisão ou despedimento do trabalhador que tenha
celebrado o contrato de trabalho a prazo incerto, sem justa
causa, confere-lhe o direito a uma indemnização correspondente
a 45 dias por cada ano de serviço, ou uma indemnização
na proporção do tempo despendido caso a sua antiguidade não
atinja um ano de serviço.
.png)
0 Comentários