CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO V
Período probatório
Artigo 47
(Noção)
1. O período probatório corresponde ao tempo inicial
de execução do contrato cuja duração obedece ao estipulado
no artigo 48 do presente artigo.
2. No decurso do período probatório, as partes devem agir
no sentido de permitir a adaptação e conhecimento recíproco, por
forma a avaliar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
Lei do Trabalho
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