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Artigo 47 (Noção)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO V

Período probatório

Artigo 47

(Noção)

1. O período probatório corresponde ao tempo inicial

de execução do contrato cuja duração obedece ao estipulado

no artigo 48 do presente artigo.

2. No decurso do período probatório, as partes devem agir

no sentido de permitir a adaptação e conhecimento recíproco, por

forma a avaliar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.

Lei do Trabalho


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