CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO V
Período probatório
Artigo 48
(Duração do período probatório)
1. O contrato de trabalho por tempo indeterminado pode estar
sujeito a um período probatório que não excede a dois meses para
os trabalhadores não previstos nas alíneas seguintes:
a) três meses para os técnicos de nível médio;
b) seis meses para os técnicos de nível superior e os traba-
lhadores que exerçam cargos de chefia e direcção.
2. O contrato de trabalho a prazo pode estar sujeito a um
período probatório que não excede a:
a) três meses nos contratos a prazo certo com duração superior a um ano;
b) um mês nos contratos a prazo certo com duração superior
a seis meses e inferior a um ano;
c) 15 dias nos contratos a prazo certo com duração até seis meses;
d) 15 dias nos contratos a termo incerto quando se preveja
a duração igual ou superior a 90 dias.
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