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Artigo 48 (Duração do período probatório)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO V

Período probatório

 Artigo 48

(Duração do período probatório)

1. O contrato de trabalho por tempo indeterminado pode estar

sujeito a um período probatório que não excede a dois meses para

os trabalhadores não previstos nas alíneas seguintes:

a) três meses para os técnicos de nível médio;

b) seis meses para os técnicos de nível superior e os traba-

lhadores que exerçam cargos de chefia e direcção.

2. O contrato de trabalho a prazo pode estar sujeito a um

período probatório que não excede a:

a) três meses nos contratos a prazo certo com duração superior a um ano;

b) um mês nos contratos a prazo certo com duração superior

a seis meses e inferior a um ano;

c) 15 dias nos contratos a prazo certo com duração até seis meses;

d) 15 dias nos contratos a termo incerto quando se preveja

a duração igual ou superior a 90 dias.

Lei do Trabalho


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