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Artigo 49 (Redução ou exclusão do período probatório)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO V

Período probatório

 Artigo 49

(Redução ou exclusão do período probatório)

1. A duração do período probatório pode ser reduzida por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por

contrato individual de trabalho.

2. Na falta de estipulação, por escrito, do período probatório,

presume-se que as partes pretenderam excluir do contrato de trabalho.

3. Com a redução do período probatório, não é permitido

o estabelecimento de um novo prazo quer para o completar,

o reduzido ou para prorrogar o estabelecido.

Lei do Trabalho


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