CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO V
Período probatório
Artigo 49
(Redução ou exclusão do período probatório)
1. A duração do período probatório pode ser reduzida por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por
contrato individual de trabalho.
2. Na falta de estipulação, por escrito, do período probatório,
presume-se que as partes pretenderam excluir do contrato de trabalho.
3. Com a redução do período probatório, não é permitido
o estabelecimento de um novo prazo quer para o completar,
o reduzido ou para prorrogar o estabelecido.
Lei do Trabalho
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