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Artigo 50 (Contagem do período probatório)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO V

Período probatório

 Artigo 50

(Contagem do período probatório)

1. O período probatório é contado a partir do início da execução do contrato de trabalho.

2. Durante o período probatório, não se consideram,

para efeitos de avaliação do trabalhador, os dias de faltas, ainda

que justificadas, de licença ou de dispensa, bem como os de

suspensão contratual, sem prejuízo do direito à remuneração,

antiguidade e férias do trabalhador.

Lei do Trabalho


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