CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO V
Período probatório
Artigo 50
(Contagem do período probatório)
1. O período probatório é contado a partir do início da execução do contrato de trabalho.
2. Durante o período probatório, não se consideram,
para efeitos de avaliação do trabalhador, os dias de faltas, ainda
que justificadas, de licença ou de dispensa, bem como os de
suspensão contratual, sem prejuízo do direito à remuneração,
antiguidade e férias do trabalhador.
Lei do Trabalho
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