CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO V
Período probatório
Artigo 51
(Denúncia do contrato no período probatório)
1. No decurso do período probatório, salvo estipulação
em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato
sem necessidade de invocação de justa causa e sem direito a indemnização.
2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo,
qualquer dos contratantes obriga-se a dar um aviso prévio, por
escrito, à contraparte, com antecedência mínima de sete dias.
3. Para o contrato cuja duração do período probatório é de 15
dias, o pré-aviso deve ser de três dias.
Lei do Trabalho
.png)
0 Comentários