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Artigo 51 (Denúncia do contrato no período probatório)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO V

Período probatório

 Artigo 51

(Denúncia do contrato no período probatório)

1. No decurso do período probatório, salvo estipulação

em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato

sem necessidade de invocação de justa causa e sem direito a indemnização.

2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo,

qualquer dos contratantes obriga-se a dar um aviso prévio, por

escrito, à contraparte, com antecedência mínima de sete dias.

3. Para o contrato cuja duração do período probatório é de 15

dias, o pré-aviso deve ser de três dias.

Lei do Trabalho


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