CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VI
Invalidade do contrato de trabalho
Artigo 52
(Invalidade do contrato de trabalho)
1. São nulas as cláusulas do contrato individual de trabalho,
do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de
outras fontes de direito do trabalho que contrariem as disposições
imperativas da presente Lei ou de outra legislação vigente no País.
2. A nulidade da cláusula contratual do contrato de trabalho
não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se
mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
3. As cláusulas nulas são supridas pelo regime estabelecido
nos preceitos aplicáveis nesta Lei e de outra legislação em vigor no País.
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