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Artigo 52 (Invalidade do contrato de trabalho)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VI

Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 52

(Invalidade do contrato de trabalho)

1. São nulas as cláusulas do contrato individual de trabalho,

do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de

outras fontes de direito do trabalho que contrariem as disposições

imperativas da presente Lei ou de outra legislação vigente no País.

2. A nulidade da cláusula contratual do contrato de trabalho

não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se

mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.

3. As cláusulas nulas são supridas pelo regime estabelecido

nos preceitos aplicáveis nesta Lei e de outra legislação em vigor no País.

Lei do Trabalho


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