CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VI
Invalidade do contrato de trabalho
Artigo 53
(Regime de invocação da invalidade)
1. O prazo para invocar a invalidade do contrato de trabalho
é de seis meses, contados a partir da data da sua celebração,
excepto quando o objecto do contrato seja ilícito, caso em que
a invalidade é invocável a todo o tempo.
2. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz
todos os efeitos de um contrato válido, se chegar a ser executado
e durante todo o tempo em que estiver em execução.
Lei do Trabalho
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