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Artigo 53 (Regime de invocação da invalidade)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VI

Invalidade do contrato de trabalho

 Artigo 53

(Regime de invocação da invalidade)

1. O prazo para invocar a invalidade do contrato de trabalho

é de seis meses, contados a partir da data da sua celebração,

excepto quando o objecto do contrato seja ilícito, caso em que

a invalidade é invocável a todo o tempo.

2. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz

todos os efeitos de um contrato válido, se chegar a ser executado

e durante todo o tempo em que estiver em execução.

Lei do Trabalho


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