CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VI
Invalidade do contrato de trabalho
Artigo 54
(Convalidação do contrato de trabalho)
1. O contrato de trabalho inválido considera-se convalidado
desde o início, se, durante a sua execução, cessar a causa de invalidade.
2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica
aos contratos com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública
ou ofensivo aos bons costumes, caso em que só produz efeitos
quando cessar a respectiva causa de invalidade.
Lei do Trabalho
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