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Artigo 54 (Convalidação do contrato de trabalho)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VI

Invalidade do contrato de trabalho

 Artigo 54

(Convalidação do contrato de trabalho)

1. O contrato de trabalho inválido considera-se convalidado

desde o início, se, durante a sua execução, cessar a causa de invalidade.

2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica

aos contratos com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública

ou ofensivo aos bons costumes, caso em que só produz efeitos

quando cessar a respectiva causa de invalidade.

Lei do Trabalho


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