CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção I
Direitos das partes
Artigo 55
(Direitos do trabalhador)
1. Ao trabalhador é assegurada a igualdade de direitos
no trabalho, independentemente da sua origem étnica, lugar
de nascimento, língua, cor, raça, sexo, género, estado civil, idade,
nos limites fixados por lei, condição social, ideias religiosas ou políticas.
2. São admissíveis as medidas de discriminação positiva
destinadas a certos grupos vulneráveis com vista a corrigir
ou a prevenir situações de desigualdade.
3. Ao trabalhador são reconhecidos direitos que não podem
ser objecto de qualquer transacção, renúncia ou limitação, sem
prejuízo do regime da modificação dos contratos por força
da alteração das circunstâncias.
4. Compete ao Estado assegurar a eficácia dos meios
preventivos e coercivos que inviabilizem e penalizem civil
e criminalmente toda a violação dos direitos do trabalhador.
5. Ao trabalhador é, nomeadamente, reconhecido o direito a:
a) apresentar a sua defesa antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar;
b) ser avaliado, periodicamente, pelo trabalho que desempenha;
c) ser tratado com correcção e respeito, sendo punidos por
lei os actos que atentem contra a sua honra, bom nome,
imagem pública, vida privada e dignidade;
d) ser remunerado pontualmente nos termos previstos
no contrato, em função da quantidade e qualidade do trabalho que presta;
e) poder concorrer para o acesso a categorias superiores,
em função da sua qualificação, experiência, resultados
obtidos no trabalho, avaliações e necessidades do local de trabalho;
f) ter assegurado o descanso diário, semanal e férias anuais remuneradas;
g) beneficiar de medidas apropriadas de protecção,
segurança e higiene no trabalho para assegurar a sua
integridade física, moral e mental;
h) beneficiar de assistência médica e medicamentosa
e de indemnização em caso de acidente de trabalho
ou doença profissional;
i) dirigir-se à Inspecção Geral do Trabalho ou aos órgãos
da jurisdição laboral, sempre que se vir prejudicado
nos seus direitos ou denunciar actos ilícitos;
j) associar-se livremente em organizações profissionais
ou sindicatos, conforme o previsto na Constituição da República;
k) beneficiar das condições adequadas de assistência
em caso de incapacidade e na velhice, de acordo com a lei;
l) beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação
e alojamento diários em caso de deslocação para fora
do local habitual por motivo de serviço numa distância
de igual ou superior a 30 km e por um período igual ou superior a 8 horas.
6. São nulas as cláusulas do contrato de trabalho e instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho que visam a renúncia
dos direitos acima referidos.
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