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Artigo 55 (Direitos do trabalhador)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

Subsecção I

Direitos das partes

Artigo 55

(Direitos do trabalhador)

1. Ao trabalhador é assegurada a igualdade de direitos

no trabalho, independentemente da sua origem étnica, lugar

de nascimento, língua, cor, raça, sexo, género, estado civil, idade,

nos limites fixados por lei, condição social, ideias religiosas ou políticas.

2. São admissíveis as medidas de discriminação positiva

destinadas a certos grupos vulneráveis com vista a corrigir

ou a prevenir situações de desigualdade.

3. Ao trabalhador são reconhecidos direitos que não podem

ser objecto de qualquer transacção, renúncia ou limitação, sem

prejuízo do regime da modificação dos contratos por força

da alteração das circunstâncias.

4. Compete ao Estado assegurar a eficácia dos meios

preventivos e coercivos que inviabilizem e penalizem civil

e criminalmente toda a violação dos direitos do trabalhador.

5. Ao trabalhador é, nomeadamente, reconhecido o direito a:

a) apresentar a sua defesa antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar;

b) ser avaliado, periodicamente, pelo trabalho que desempenha;

c) ser tratado com correcção e respeito, sendo punidos por

lei os actos que atentem contra a sua honra, bom nome,

imagem pública, vida privada e dignidade;

d) ser remunerado pontualmente nos termos previstos

no contrato, em função da quantidade e qualidade do trabalho que presta;

e) poder concorrer para o acesso a categorias superiores,

em função da sua qualificação, experiência, resultados

obtidos no trabalho, avaliações e necessidades do local de trabalho;

f) ter assegurado o descanso diário, semanal e férias anuais remuneradas;

g) beneficiar de medidas apropriadas de protecção,

segurança e higiene no trabalho para assegurar a sua

integridade física, moral e mental;

h) beneficiar de assistência médica e medicamentosa

e de indemnização em caso de acidente de trabalho

ou doença profissional;

i) dirigir-se à Inspecção Geral do Trabalho ou aos órgãos

da jurisdição laboral, sempre que se vir prejudicado

nos seus direitos ou denunciar actos ilícitos;

j) associar-se livremente em organizações profissionais

ou sindicatos, conforme o previsto na Constituição da República;

k) beneficiar das condições adequadas de assistência

em caso de incapacidade e na velhice, de acordo com a lei;

l) beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação

e alojamento diários em caso de deslocação para fora

do local habitual por motivo de serviço numa distância

de igual ou superior a 30 km e por um período igual ou superior a 8 horas.

6. São nulas as cláusulas do contrato de trabalho e instrumentos

de regulamentação colectiva de trabalho que visam a renúncia

dos direitos acima referidos.

Lei do Trabalho


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