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Artigo 56 (Antiguidade do trabalhador)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

Subsecção I

Direitos das partes

Artigo 56

(Antiguidade do trabalhador)

1. A antiguidade do trabalhador, salvo disposição em contrário,

conta-se a partir da data da sua admissão até à cessação do res-

pectivo contrato de trabalho.

2. Conta para efeitos de antiguidade do trabalhador:

a) o período probatório, sem prejuízo do disposto no número 2

do artigo 50, da presente Lei;

b) o período de aprendizagem quando o aprendiz seja

admitido ao serviço do empregador;

c) os períodos de contrato de trabalho a prazo, quando

prestados ao serviço do mesmo empregador, ainda

que interpolados;

d) o serviço militar obrigatório;

e) a comissão de serviço;

f) a licença com remuneração;

g) as férias;

h) as faltas justificadas;

i) a suspensão preventiva em caso de processo disciplinar,

desde que a decisão final seja favorável ao trabalhador;

j) a prisão preventiva se o processo terminar com a não

acusação ou com a absolvição do trabalhador;

k) o período de cedência ocasional do trabalhador. 

Lei do Trabalho


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