CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção I
Direitos das partes
Artigo 56
(Antiguidade do trabalhador)
1. A antiguidade do trabalhador, salvo disposição em contrário,
conta-se a partir da data da sua admissão até à cessação do res-
pectivo contrato de trabalho.
2. Conta para efeitos de antiguidade do trabalhador:
a) o período probatório, sem prejuízo do disposto no número 2
do artigo 50, da presente Lei;
b) o período de aprendizagem quando o aprendiz seja
admitido ao serviço do empregador;
c) os períodos de contrato de trabalho a prazo, quando
prestados ao serviço do mesmo empregador, ainda
que interpolados;
d) o serviço militar obrigatório;
e) a comissão de serviço;
f) a licença com remuneração;
g) as férias;
h) as faltas justificadas;
i) a suspensão preventiva em caso de processo disciplinar,
desde que a decisão final seja favorável ao trabalhador;
j) a prisão preventiva se o processo terminar com a não
acusação ou com a absolvição do trabalhador;
k) o período de cedência ocasional do trabalhador.
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