CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção I
Direitos das partes
Artigo 57
(Prescrição de direitos emergentes do contrato de trabalho)
1. O direito resultante do contrato de trabalho e da sua violação
ou cessação prescreve no prazo de seis meses, contados a partir
da data da cessação do contrato de trabalho, salvo disposição legal em contrário.
2. O prazo de prescrição suspende-se quando o trabalhador
ou o empregador tenha proposto aos órgãos competentes uma
acção judicial ou processo de mediação ou de arbitragem pelo
incumprimento do contrato de trabalho.
3. O prazo de prescrição suspende, ainda, durante o período de
licença da maternidade, paternidade ou doença que o impossibilite
de comparecer no local de trabalho.
4. O prazo de prescrição igualmente se suspende, por um
período de 15 dias, nos seguintes casos:
a) quando o trabalhador tiver apresentado, por escrito,
reclamação e/ou recurso hierárquico junto da entidade competente da empresa;
b) quando o trabalhador ou o empregador tiver apresentado,
por escrito, petição, reclamação ou recurso junto
do órgão da administração do trabalho.
5. Os prazos a que se refere a presente Lei são contados em
dias consecutivos de calendário.
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