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Artigo 57 (Prescrição de direitos emergentes do contrato de trabalho)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

Subsecção I

Direitos das partes

 Artigo 57

(Prescrição de direitos emergentes do contrato de trabalho)

1. O direito resultante do contrato de trabalho e da sua violação

ou cessação prescreve no prazo de seis meses, contados a partir

da data da cessação do contrato de trabalho, salvo disposição legal em contrário.

2. O prazo de prescrição suspende-se quando o trabalhador

ou o empregador tenha proposto aos órgãos competentes uma

acção judicial ou processo de mediação ou de arbitragem pelo

incumprimento do contrato de trabalho.

3. O prazo de prescrição suspende, ainda, durante o período de

licença da maternidade, paternidade ou doença que o impossibilite

de comparecer no local de trabalho.

4. O prazo de prescrição igualmente se suspende, por um

período de 15 dias, nos seguintes casos:

a) quando o trabalhador tiver apresentado, por escrito,

reclamação e/ou recurso hierárquico junto da entidade competente da empresa;

b) quando o trabalhador ou o empregador tiver apresentado,

por escrito, petição, reclamação ou recurso junto

do órgão da administração do trabalho.

5. Os prazos a que se refere a presente Lei são contados em

dias consecutivos de calendário.

Lei do Trabalho


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