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Artigo 58 (Princípio da mútua colaboração)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção II

Deveres das partes

Artigo 58

(Princípio da mútua colaboração)

O empregador e o trabalhador devem respeitar e fazer

respeitar as disposições da presente Lei, dos instrumentos

de regulamentação colectiva de trabalho e dos códigos de conduta,

do contrato de trabalho e colaborar para a obtenção de elevados

níveis de produtividade e profissionalismo na empresa, bem como

para a promoção de condições de trabalho digno.

Lei do Trabalho


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