CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção II
Deveres das partes
Artigo 58
(Princípio da mútua colaboração)
O empregador e o trabalhador devem respeitar e fazer
respeitar as disposições da presente Lei, dos instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho e dos códigos de conduta,
do contrato de trabalho e colaborar para a obtenção de elevados
níveis de produtividade e profissionalismo na empresa, bem como
para a promoção de condições de trabalho digno.
Lei do Trabalho
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