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Artigo 59 (Deveres do trabalhador)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção II

Deveres das partes

 Artigo 59

(Deveres do trabalhador)

O trabalhador tem, em especial, os seguintes deveres:

a) comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;

b) prestar o trabalho com zelo e diligência;

c) respeitar e tratar com correcção e lealdade o empregador,

os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho

e demais pessoas que estejam ou entrem em contacto com a empresa;

d) obedecer a ordens e instruções do empregador,

dos seus representantes ou dos superiores hierárquicos

e cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato

de trabalho, quando legais e que não sejam contrárias

aos seus direitos e garantias;

e) utilizar correctamente e conservar em boas condições

os bens e equipamentos de trabalho que lhe forem

confiados pelo empregador;

f) guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso algum,

informações referentes aos métodos de produção ou de negócio;

g) não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço,

sem a devida autorização do empregador ou seu

representante, os locais, equipamentos, bens, serviços

e meios de trabalho da empresa;

h) ser leal ao empregador, não negociando por conta própria

ou alheia, em concorrência desonesta;

i) colaborar para a melhoria do sistema de segurança,

higiene e saúde no trabalho;

j) proteger os bens contra qualquer danificação, destruição ou perda;

k) contribuir para a promoção da cultura de trabalho

do aumento da produção e da produtividade da empresa;

l) colaborar para a manutenção de um bom ambiente de trabalho;

m) denunciar qualquer acto lesivo à actividade da empresa,

à segurança de pessoas e bens e ao ambiente de trabalho.

Lei do Trabalho


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