CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção II
Deveres das partes
Artigo 59
(Deveres do trabalhador)
O trabalhador tem, em especial, os seguintes deveres:
a) comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
b) prestar o trabalho com zelo e diligência;
c) respeitar e tratar com correcção e lealdade o empregador,
os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho
e demais pessoas que estejam ou entrem em contacto com a empresa;
d) obedecer a ordens e instruções do empregador,
dos seus representantes ou dos superiores hierárquicos
e cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato
de trabalho, quando legais e que não sejam contrárias
aos seus direitos e garantias;
e) utilizar correctamente e conservar em boas condições
os bens e equipamentos de trabalho que lhe forem
confiados pelo empregador;
f) guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso algum,
informações referentes aos métodos de produção ou de negócio;
g) não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço,
sem a devida autorização do empregador ou seu
representante, os locais, equipamentos, bens, serviços
e meios de trabalho da empresa;
h) ser leal ao empregador, não negociando por conta própria
ou alheia, em concorrência desonesta;
i) colaborar para a melhoria do sistema de segurança,
higiene e saúde no trabalho;
j) proteger os bens contra qualquer danificação, destruição ou perda;
k) contribuir para a promoção da cultura de trabalho
do aumento da produção e da produtividade da empresa;
l) colaborar para a manutenção de um bom ambiente de trabalho;
m) denunciar qualquer acto lesivo à actividade da empresa,
à segurança de pessoas e bens e ao ambiente de trabalho.
.png)
0 Comentários