CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção II
Deveres das partes
Artigo 60
(Deveres do empregador)
1. O empregador tem, em relação ao trabalhador, em especial, os seguintes deveres:
a) respeitar os direitos e garantias, cumprindo, integralmente,
todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho
e das normas que o regem;
b) observar as normas de higiene e segurança no trabalho,
bem como prevenir acidentes de trabalho e doenças
profissionais e investigar as causas quando ocorram;
c) tratar com correcção e urbanidade;
d) proporcionar boas condições físicas e morais;
e) pagar uma remuneração justa em função da quantidade
e qualidade do trabalho prestado;
f) atribuir uma categoria profissional correspondente
às funções ou actividades que desempenha;
g) manter a categoria profissional atribuída;
h) garantir o local e o horário de trabalho previstos
no contrato individual de trabalho ou nos instrumentos
de regulamentação colectiva;
i) permitir o exercício da actividade sindical e não prejudicar
pelo exercício de cargos sindicais;
j) não obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar
serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;
k) promover boas práticas de saúde e nutrição no local de trabalho.
2. Ao empregador incumbe contribuir para a saúde física
e psíquica do trabalhador, devendo garantir a promoção
de actividades culturais e desportivas, sendo obrigatórias
para os médios e grandes empregadores.
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