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Artigo 60 (Deveres do empregador)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção II

Deveres das partes

 Artigo 60

(Deveres do empregador)

1. O empregador tem, em relação ao trabalhador, em especial, os seguintes deveres:

a) respeitar os direitos e garantias, cumprindo, integralmente,

todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho

e das normas que o regem;

b) observar as normas de higiene e segurança no trabalho,

bem como prevenir acidentes de trabalho e doenças

profissionais e investigar as causas quando ocorram;

c) tratar com correcção e urbanidade;

d) proporcionar boas condições físicas e morais;

e) pagar uma remuneração justa em função da quantidade

e qualidade do trabalho prestado;

f) atribuir uma categoria profissional correspondente

às funções ou actividades que desempenha;

g) manter a categoria profissional atribuída;

h) garantir o local e o horário de trabalho previstos

no contrato individual de trabalho ou nos instrumentos

de regulamentação colectiva;

i) permitir o exercício da actividade sindical e não prejudicar

pelo exercício de cargos sindicais;

j) não obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar

serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;

k) promover boas práticas de saúde e nutrição no local de trabalho.

2. Ao empregador incumbe contribuir para a saúde física

e psíquica do trabalhador, devendo garantir a promoção

de actividades culturais e desportivas, sendo obrigatórias

para os médios e grandes empregadores.

Lei do Trabalho


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