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Artigo 61 (Poderes do empregador)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção III

Poderes do empregador

Artigo 61

(Poderes do empregador)

Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que

o regem, compete ao empregador ou à pessoa por ele designada,

fixar, dirigir, regulamentar e disciplinar os termos e as condições

em que a actividade deve ser prestada.

Lei do Trabalho


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