Código de anúncio

Artigo 62 (Poder regulamentar)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção III

Poderes do empregador

 Artigo 62

(Poder regulamentar)

1. O empregador pode elaborar regulamentos internos

de trabalho, contendo normas de organização e disciplina

do trabalho, os regimes de apoio social aos trabalhadores,

a utilização de instalações e equipamentos da empresa, bem como

as referentes às actividades culturais, desportivas e recreativas,

sendo, obrigatório para os médios e grandes empregadores.

2. A entrada em vigor de regulamentos internos de trabalho,

que tenham por objecto a organização e disciplina do trabalho

é, obrigatoriamente, precedida de consulta ao comité sindical da

empresa ou, na falta deste, ao órgão sindical competente e estão

sujeitos à comunicação ao órgão competente da administração do trabalho.

3. A entrada em vigor de regulamento interno de trabalho

que estabeleça novas condições de trabalho é tida como proposta

de adesão em relação aos trabalhadores admitidos em data anterior à publicação dos mesmos.

4. Os regulamentos internos de trabalho devem ser divulgados

no local de trabalho, de forma que os trabalhadores tenham

conhecimento adequado do respectivo conteúdo.

Lei do Trabalho


Enviar um comentário

0 Comentários