CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção III
Poderes do empregador
Artigo 62
(Poder regulamentar)
1. O empregador pode elaborar regulamentos internos
de trabalho, contendo normas de organização e disciplina
do trabalho, os regimes de apoio social aos trabalhadores,
a utilização de instalações e equipamentos da empresa, bem como
as referentes às actividades culturais, desportivas e recreativas,
sendo, obrigatório para os médios e grandes empregadores.
2. A entrada em vigor de regulamentos internos de trabalho,
que tenham por objecto a organização e disciplina do trabalho
é, obrigatoriamente, precedida de consulta ao comité sindical da
empresa ou, na falta deste, ao órgão sindical competente e estão
sujeitos à comunicação ao órgão competente da administração do trabalho.
3. A entrada em vigor de regulamento interno de trabalho
que estabeleça novas condições de trabalho é tida como proposta
de adesão em relação aos trabalhadores admitidos em data anterior à publicação dos mesmos.
4. Os regulamentos internos de trabalho devem ser divulgados
no local de trabalho, de forma que os trabalhadores tenham
conhecimento adequado do respectivo conteúdo.
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