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Artigo 63 (Poder disciplinar)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção III

Poderes do empregador

Artigo 63

(Poder disciplinar)

1. O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, podendo aplicar-lhe as sanções disciplinares previstas no artigo 64.

2. O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele, estabelecidos. 

Lei do Trabalho


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