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Artigo 64 (Sanções disciplinares)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção III

Poderes do empregador

Artigo 64

(Sanções disciplinares)

1. O empregador pode aplicar, dentro dos limites legais,

as seguintes sanções disciplinares:

a) admoestação verbal;

b) repreensão registada;

c) suspensão do trabalho com perda de remuneração até

ao limite de 10 dias por cada infracção e de 30 dias,

em cada ano civil;

d) multa até 20 dias de salário;

e) despromoção para a categoria profissional imediatamente

inferior, por um período não superior a um ano;

f) despedimento.

2. Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares,

nem agravar as previstas no número 1 do presente artigo,

no instrumento de regulamentação colectiva, regulamento interno

ou contrato de trabalho.

3. Para além da finalidade de repressão da conduta

do trabalhador, a aplicação das sanções disciplinares visam

dissuadir o cometimento de mais infracções no seio da empresa,

a educação do visado e a dos demais trabalhadores para o cum-

primento voluntário dos seus deveres.

 4. A aplicação da sanção de despedimento não implica a perda

dos direitos decorrentes da inscrição do trabalhador no sistema

de segurança social se, à data da cessação da relação laboral,

reunir os requisitos para receber os benefícios correspondentes

a qualquer um dos ramos do sistema.

Lei do Trabalho


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