CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção III
Poderes do empregador
Artigo 64
(Sanções disciplinares)
1. O empregador pode aplicar, dentro dos limites legais,
as seguintes sanções disciplinares:
a) admoestação verbal;
b) repreensão registada;
c) suspensão do trabalho com perda de remuneração até
ao limite de 10 dias por cada infracção e de 30 dias,
em cada ano civil;
d) multa até 20 dias de salário;
e) despromoção para a categoria profissional imediatamente
inferior, por um período não superior a um ano;
f) despedimento.
2. Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares,
nem agravar as previstas no número 1 do presente artigo,
no instrumento de regulamentação colectiva, regulamento interno
ou contrato de trabalho.
3. Para além da finalidade de repressão da conduta
do trabalhador, a aplicação das sanções disciplinares visam
dissuadir o cometimento de mais infracções no seio da empresa,
a educação do visado e a dos demais trabalhadores para o cum-
primento voluntário dos seus deveres.
4. A aplicação da sanção de despedimento não implica a perda
dos direitos decorrentes da inscrição do trabalhador no sistema
de segurança social se, à data da cessação da relação laboral,
reunir os requisitos para receber os benefícios correspondentes
a qualquer um dos ramos do sistema.
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