CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção III
Poderes do empregador
Artigo 65
(Graduação das sanções disciplinares)
1. A aplicação das sanções disciplinares, previstas
nas alíneas c) à f) do número 1 do artigo 64, deve ser obrigatoriamente fundamentada, podendo a decisão ser impugnada no prazo de seis meses.
2. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade
da infracção cometida e atender ao grau de culpabilidade do
infractor, à conduta profissional do trabalhador e, em especial,
às circunstâncias em que se produziram os factos.
3. Pela mesma infracção disciplinar não pode ser aplicada mais
do que uma sanção disciplinar.
4. Não é considerada como mais do que uma sanção
disciplinar a aplicação de uma sanção acompanhada do dever
de reparação dos prejuízos causados pela conduta dolosa
ou culposa do trabalhador.
5. A infracção disciplinar considera-se particularmente grave
sempre que a sua prática seja repetida, intencional, comprometa
o cumprimento da actividade adstrita ao trabalhador, e provoque
prejuízo ao empregador ou à economia nacional ou por qualquer
outra forma, ponha em causa a subsistência da relação jurídica de trabalho.
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