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Artigo 65 (Graduação das sanções disciplinares)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção III

Poderes do empregador

Artigo 65

(Graduação das sanções disciplinares)

1. A aplicação das sanções disciplinares, previstas

nas alíneas c) à f) do número 1 do artigo 64, deve ser obrigatoriamente fundamentada, podendo a decisão ser impugnada no prazo de seis meses.

2. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade

da infracção cometida e atender ao grau de culpabilidade do

infractor, à conduta profissional do trabalhador e, em especial,

às circunstâncias em que se produziram os factos.

3. Pela mesma infracção disciplinar não pode ser aplicada mais

do que uma sanção disciplinar.

4. Não é considerada como mais do que uma sanção

disciplinar a aplicação de uma sanção acompanhada do dever

de reparação dos prejuízos causados pela conduta dolosa

ou culposa do trabalhador.

5. A infracção disciplinar considera-se particularmente grave

sempre que a sua prática seja repetida, intencional, comprometa

o cumprimento da actividade adstrita ao trabalhador, e provoque

prejuízo ao empregador ou à economia nacional ou por qualquer

outra forma, ponha em causa a subsistência da relação jurídica de trabalho. 

Lei do Trabalho


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