CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção III
Poderes do empregador
Artigo 66
(Procedimento disciplinar)
1. A aplicação de qualquer sanção disciplinar, com a excepção
das previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 64, deve
ser precedida de prévia instauração do processo disciplinar,
que contenha a notificação ao trabalhador dos factos de que é
acusado, a eventual resposta do trabalhador e o parecer do órgão
sindical, ambos a produzir nos prazos previstos nas alíneas b) e c)
do número 1 do artigo 70 da presente Lei.
2. A infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses,
a contar da data da ocorrência da mesma, excepto se os factos
constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis
os prazos prescricionais da lei penal.
3. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem a audição
prévia do trabalhador.
4. Sem prejuízo do recurso aos meios judiciais ou extrajudiciais,
o trabalhador pode reclamar junto da entidade que tomou a decisão
ou recorrer para o superior hierárquico, suspendendo o prazo, nos
termos da alínea a) do número 4 do artigo 57 da presente Lei.
5. A execução da sanção disciplinar deve ter lugar nos 90 dias
subsequentes à decisão proferida no processo disciplinar, excepto
a sanção de despedimento cujo cumprimento é imediato após
a comunicação da decisão.
6. A contagem do prazo de prescrição referida no presente
artigo suspende-se durante o período de licença de maternidade,
paternidade ou durante o período em que o trabalhador se encontre
privado da sua liberdade, ou por doença que o impossibilite
de comparecer no local de trabalho.
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