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Artigo 66 (Procedimento disciplinar)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção III

Poderes do empregador

 Artigo 66

(Procedimento disciplinar)

1. A aplicação de qualquer sanção disciplinar, com a excepção

das previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 64, deve

ser precedida de prévia instauração do processo disciplinar,

que contenha a notificação ao trabalhador dos factos de que é

acusado, a eventual resposta do trabalhador e o parecer do órgão

sindical, ambos a produzir nos prazos previstos nas alíneas b) e c)

do número 1 do artigo 70 da presente Lei.

2. A infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses,

a contar da data da ocorrência da mesma, excepto se os factos

constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis

os prazos prescricionais da lei penal.

3. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem a audição

prévia do trabalhador.

4. Sem prejuízo do recurso aos meios judiciais ou extrajudiciais,

o trabalhador pode reclamar junto da entidade que tomou a decisão

ou recorrer para o superior hierárquico, suspendendo o prazo, nos

termos da alínea a) do número 4 do artigo 57 da presente Lei.

5. A execução da sanção disciplinar deve ter lugar nos 90 dias

subsequentes à decisão proferida no processo disciplinar, excepto

a sanção de despedimento cujo cumprimento é imediato após

a comunicação da decisão.

6. A contagem do prazo de prescrição referida no presente

artigo suspende-se durante o período de licença de maternidade,

paternidade ou durante o período em que o trabalhador se encontre

privado da sua liberdade, ou por doença que o impossibilite

de comparecer no local de trabalho.

Lei do Trabalho


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