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Artigo 67 (Infracções disciplinares)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção III

Poderes do empregador

 Artigo 67

(Infracções disciplinares)

1. Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento

culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais, nomeadamente:

a) o incumprimento do horário de trabalho ou das tarefas atribuídas; 

b) a falta de comparência ao trabalho, sem justificação válida;

c) a ausência do posto ou local de trabalho no período

de trabalho, sem a devida autorização;

d) a desobediência a ordens legais ou instruções decorrentes

do contrato de trabalho e das normas que o regem;

e) a falta de respeito aos superiores hierárquicos, colegas

de trabalho e terceiros ou do superior hierárquico

ao seu subordinado no local de trabalho ou no desem- penho das suas funções;

f) a injúria, ofensa corporal, os maus tratos ou ameaça

a outrem no local de trabalho ou no desempenho das suas funções;

g) a quebra culposa da produtividade do trabalho;

h) o abuso de funções ou a invocação do cargo para

a obtenção de vantagens ilícitas;

i) a quebra de sigilo profissional ou de segredos da produção ou dos serviços;

j) o desvio, para fins pessoais ou alheios ao serviço,

de equipamentos, bens, serviços e outros meios

de trabalho ou a utilização indevida do local de trabalho;

k) a danificação, destruição ou deterioração culposa de bens do local de trabalho;

l) a falta de austeridade, o desperdício ou esbanjamento

dos meios materiais e financeiros do local de trabalho;

m) a embriaguez ou o estado de drogado e o consumo ou

posse de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

no posto ou local de trabalho ou no desempenho das suas funções;

n) o furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes

praticadas no local de trabalho ou durante a realização do trabalho;

o) o abandono do lugar.

2. Constitui infracção disciplinar, o assédio, incluindo o assédio

sexual, praticado no local de trabalho ou fora dele, que interfira

na estabilidade no emprego ou na progressão profissional do

trabalhador ofendido.

3. Quando a conduta referida no número 1 do presente artigo

seja praticada pelo empregador ou pelo seu mandatário, confere

ao trabalhador ofendido o direito a ser indemnizado em 20

vezes o salário mínimo do sector de actividade, sem prejuízo de

procedimento judicial, nos termos da lei aplicável.

4. A prática de assédio no ambiente de trabalho e todo acto

discriminatório, lesivo ao trabalhador ou candidato a emprego

ou estagiário, confere o direito à indemnização por danos

patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de Direito.

5. Não constitui infracção disciplinar, susceptível de instrução

de processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar,

a desobediência do trabalhador a uma ordem ilegal ou que con-

traria os seus direitos e garantias legais ou convencionais

Lei do Trabalho


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