CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção III
Poderes do empregador
Artigo 67
(Infracções disciplinares)
1. Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento
culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais, nomeadamente:
a) o incumprimento do horário de trabalho ou das tarefas atribuídas;
b) a falta de comparência ao trabalho, sem justificação válida;
c) a ausência do posto ou local de trabalho no período
de trabalho, sem a devida autorização;
d) a desobediência a ordens legais ou instruções decorrentes
do contrato de trabalho e das normas que o regem;
e) a falta de respeito aos superiores hierárquicos, colegas
de trabalho e terceiros ou do superior hierárquico
ao seu subordinado no local de trabalho ou no desem- penho das suas funções;
f) a injúria, ofensa corporal, os maus tratos ou ameaça
a outrem no local de trabalho ou no desempenho das suas funções;
g) a quebra culposa da produtividade do trabalho;
h) o abuso de funções ou a invocação do cargo para
a obtenção de vantagens ilícitas;
i) a quebra de sigilo profissional ou de segredos da produção ou dos serviços;
j) o desvio, para fins pessoais ou alheios ao serviço,
de equipamentos, bens, serviços e outros meios
de trabalho ou a utilização indevida do local de trabalho;
k) a danificação, destruição ou deterioração culposa de bens do local de trabalho;
l) a falta de austeridade, o desperdício ou esbanjamento
dos meios materiais e financeiros do local de trabalho;
m) a embriaguez ou o estado de drogado e o consumo ou
posse de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
no posto ou local de trabalho ou no desempenho das suas funções;
n) o furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes
praticadas no local de trabalho ou durante a realização do trabalho;
o) o abandono do lugar.
2. Constitui infracção disciplinar, o assédio, incluindo o assédio
sexual, praticado no local de trabalho ou fora dele, que interfira
na estabilidade no emprego ou na progressão profissional do
trabalhador ofendido.
3. Quando a conduta referida no número 1 do presente artigo
seja praticada pelo empregador ou pelo seu mandatário, confere
ao trabalhador ofendido o direito a ser indemnizado em 20
vezes o salário mínimo do sector de actividade, sem prejuízo de
procedimento judicial, nos termos da lei aplicável.
4. A prática de assédio no ambiente de trabalho e todo acto
discriminatório, lesivo ao trabalhador ou candidato a emprego
ou estagiário, confere o direito à indemnização por danos
patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de Direito.
5. Não constitui infracção disciplinar, susceptível de instrução
de processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar,
a desobediência do trabalhador a uma ordem ilegal ou que con-
traria os seus direitos e garantias legais ou convencionais
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