CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção III
Poderes do empregador
Artigo 68
(Assédio)
1. Entende-se por assédio no local de trabalho ou fora dele o
conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, de ameaças
desses comportamentos e práticas, quer se manifestem de forma
pontual ou recorrente, que tenham por objecto, que causem ou
sejam susceptíveis de causar, um dano físico, psicológico, sexual
ou económico, e incluí a violência e assédio com base no género.
2. Constitui discriminação e assédio todo o acto praticado no
momento do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho
ou formação profissional, com o objectivo ou efeito de perturbar
ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar
um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3. Constitui assédio sexual com base no género o comportamento
indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou
física, com o objectivo ou o efeito referido no número 1 do presente artigo.
4. Constitui contra-ordenação muito grave, quando o assédio
seja praticado pelo empregador, superior hierárquico ou
mandatário e confere ao trabalhador o direito à indemnização de
20 vezes o salário mínimo do sector de actividade, sem prejuízo
de procedimento judicial.
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