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Artigo 68 (Assédio)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção III

Poderes do empregador

Artigo 68

(Assédio)

1. Entende-se por assédio no local de trabalho ou fora dele o

conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, de ameaças

desses comportamentos e práticas, quer se manifestem de forma

pontual ou recorrente, que tenham por objecto, que causem ou

sejam susceptíveis de causar, um dano físico, psicológico, sexual

ou económico, e incluí a violência e assédio com base no género.

2. Constitui discriminação e assédio todo o acto praticado no

momento do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho

ou formação profissional, com o objectivo ou efeito de perturbar

ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar

um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

 3. Constitui assédio sexual com base no género o comportamento

indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou

física, com o objectivo ou o efeito referido no número 1 do presente artigo.

4. Constitui contra-ordenação muito grave, quando o assédio

seja praticado pelo empregador, superior hierárquico ou

mandatário e confere ao trabalhador o direito à indemnização de

20 vezes o salário mínimo do sector de actividade, sem prejuízo

de procedimento judicial.

Lei do Trabalho


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