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Artigo 69 (Despedimento por infracção disciplinar)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção IV

Processo disciplinar

Artigo 69

(Despedimento por infracção disciplinar)

O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua

gravidade e consequências, torne imediata e praticamente

impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao

empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por

despedimento, desde que observado o previsto no artigo 66 da presente Lei.

Lei do Trabalho



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