CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção IV
Processo disciplinar
Artigo 69
(Despedimento por infracção disciplinar)
O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua
gravidade e consequências, torne imediata e praticamente
impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao
empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por
despedimento, desde que observado o previsto no artigo 66 da presente Lei.
Lei do Trabalho
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