CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção IV
Processo disciplinar
Artigo 70
(Fases do processo disciplinar)
1. O processo disciplinar integra as seguintes fases:
a) fase de acusação – após a data do conhecimento
da infracção, com a excepção dos casos de licença
de maternidade, paternidade, férias e doença em que
a contagem do prazo inicia depois do termo da licença,
o empregador tem 30 dias, sem prejuízo do prazo
de prescrição da infracção, para remeter ao trabalhador
e ao comité sindical existente na empresa ou, na falta
deste, ao sindicato do ramo ou órgão sindical superior
competente, uma nota de culpa, por escrito, contendo
a descrição detalhada dos factos e circunstâncias
de tempo, lugar e modo do cometimento da infracção
que é imputada ao trabalhador;
b) fase de defesa – após a recepção da nota de culpa,
o trabalhador pode responder, por escrito, e, querendo,
juntar documentos ou requerer a sua audição ou
diligências de prova, no prazo de 15 dias, ocorrendo
a diligência de prova, esta deve ser realizada no prazo
de cinco dias consecutivos, findo o qual o processo
é remetido ao comité sindical ou, na falta deste, ao
sindicato do ramo ou ao órgão sindical competente
para emitir parecer, no prazo de cinco dias úteis;
c) fase de decisão – no prazo de 30 dias, a contar
da data limite para a apresentação do parecer
do comité sindical ou, na falta deste, do órgão sindical
competente, o empregador deve comunicar, por
escrito, ao trabalhador e ao órgão sindical, a decisão
proferida, relatando as diligências de prova produzida
e indicando fundamentadamente os factos contidos na
nota de culpa que foram dados como provados.
2. Em caso do trabalhador se recusar a receber a nota
de culpa, deve o acto ser confirmado, na própria nota de culpa,
pela assinatura de dois trabalhadores, dos quais, preferentemente,
um deve ser membro do órgão sindical existente na empresa.
3. Em caso de trabalhador ausente e em lugar desconhecido,
que se presume ter abandonado o posto de trabalho, deve
ser lavrado um edital a afixar no lugar de estilo da empresa,
convocando trabalhador ausente para receber a comunicação da
decisão, fazendo menção de que para efeitos de comunicação da
aplicação da decisão conta a data da publicação do edital.
4. O processo disciplinar pode ser precedido de um inquérito,
que não excede 90 dias, nomeadamente, nos casos em que não seja
conhecido o autor ou a infracção por ele cometida, suspendendo
o prazo de prescrição da infracção
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