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Artigo 70 (Fases do processo disciplinar)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção IV

Processo disciplinar

 Artigo 70

(Fases do processo disciplinar)

1. O processo disciplinar integra as seguintes fases:

a) fase de acusação – após a data do conhecimento

da infracção, com a excepção dos casos de licença

de maternidade, paternidade, férias e doença em que

a contagem do prazo inicia depois do termo da licença,

o empregador tem 30 dias, sem prejuízo do prazo

de prescrição da infracção, para remeter ao trabalhador

e ao comité sindical existente na empresa ou, na falta

deste, ao sindicato do ramo ou órgão sindical superior

competente, uma nota de culpa, por escrito, contendo

a descrição detalhada dos factos e circunstâncias

de tempo, lugar e modo do cometimento da infracção

que é imputada ao trabalhador;

b) fase de defesa – após a recepção da nota de culpa,

o trabalhador pode responder, por escrito, e, querendo,

juntar documentos ou requerer a sua audição ou

diligências de prova, no prazo de 15 dias, ocorrendo

a diligência de prova, esta deve ser realizada no prazo

de cinco dias consecutivos, findo o qual o processo

é remetido ao comité sindical ou, na falta deste, ao

sindicato do ramo ou ao órgão sindical competente

para emitir parecer, no prazo de cinco dias úteis;

c) fase de decisão – no prazo de 30 dias, a contar

da data limite para a apresentação do parecer

do comité sindical ou, na falta deste, do órgão sindical

competente, o empregador deve comunicar, por

escrito, ao trabalhador e ao órgão sindical, a decisão

proferida, relatando as diligências de prova produzida

e indicando fundamentadamente os factos contidos na

nota de culpa que foram dados como provados.

2. Em caso do trabalhador se recusar a receber a nota

de culpa, deve o acto ser confirmado, na própria nota de culpa,

pela assinatura de dois trabalhadores, dos quais, preferentemente,

um deve ser membro do órgão sindical existente na empresa.

3. Em caso de trabalhador ausente e em lugar desconhecido,

que se presume ter abandonado o posto de trabalho, deve

ser lavrado um edital a afixar no lugar de estilo da empresa,

convocando trabalhador ausente para receber a comunicação da

decisão, fazendo menção de que para efeitos de comunicação da

aplicação da decisão conta a data da publicação do edital.

4. O processo disciplinar pode ser precedido de um inquérito,

que não excede 90 dias, nomeadamente, nos casos em que não seja

conhecido o autor ou a infracção por ele cometida, suspendendo

o prazo de prescrição da infracção

Lei do Trabalho


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