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Artigo 71 (Início de processo disciplinar)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção IV

Processo disciplinar 

Artigo 71

(Início de processo disciplinar)

1. Para todos os efeitos legais, considera-se que o processo

disciplinar inicia a partir da data da entrega da nota de culpa ao trabalhador.

2. Com a notificação da nota de culpa, o empregador

pode suspender preventivamente o trabalhador sem perda

de remuneração, sempre que a sua presença na empresa possa

prejudicar o decurso normal do processo disciplinar.

3. É proibido a notificação de trabalhadores, para responder

a processo disciplinar, através do jornal, revista ou quaisquer

outros órgãos de comunicação social

Lei do Trabalho


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