CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção IV
Processo disciplinar
Artigo 71
(Início de processo disciplinar)
1. Para todos os efeitos legais, considera-se que o processo
disciplinar inicia a partir da data da entrega da nota de culpa ao trabalhador.
2. Com a notificação da nota de culpa, o empregador
pode suspender preventivamente o trabalhador sem perda
de remuneração, sempre que a sua presença na empresa possa
prejudicar o decurso normal do processo disciplinar.
3. É proibido a notificação de trabalhadores, para responder
a processo disciplinar, através do jornal, revista ou quaisquer
outros órgãos de comunicação social
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