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Artigo 72 (Causas de invalidade do processo disciplinar)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção IV

Processo disciplinar 

 Artigo 72

(Causas de invalidade do processo disciplinar)

1. O processo disciplinar é inválido sempre que:

a) não forem observados os requisitos da nota de culpa ou

da notificação desta ao trabalhador, a falta de audição

do trabalhador caso a tenha requerido, a não publicação

de edital na empresa, ou a falta de remessa dos autos

ao órgão sindical, bem como a não fundamentação da

decisão final do processo disciplinar;

b) não forem realizadas as diligências de prova requeridas

pelo trabalhador;

c) houver violação dos prazos de prescrição da infracção

disciplinar, da caducidade da resposta à nota de culpa

ou de tomada de decisão.

2. Sem prejuízo do estabelecido no número 4 do presente

artigo, as causas de invalidade previstas, com excepção da

prescrição da infracção, da violação dos prazos, da comunicação

da nota de culpa ou da decisão do trabalhador, podem ser sanadas

até 10 dias, após o seu conhecimento e antes do encerramento do

processo disciplinar.

3. Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade

das provas, o procedimento disciplinar é independente do processo

crime e cível, para efeitos de aplicação das sanções disciplinares.

4. Constitui nulidade insuprível, em processo disciplinar,

a prescrição da infracção, a caducidade, a violação do prazo

de comunicação da decisão e a impossibilidade de defesa

do trabalhador arguido por não lhe ter sido dado conhecimento

da nota de culpa, por via de notificação pessoal ou edital, se for o caso.

Lei do Trabalho


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