CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção IV
Processo disciplinar
Artigo 72
(Causas de invalidade do processo disciplinar)
1. O processo disciplinar é inválido sempre que:
a) não forem observados os requisitos da nota de culpa ou
da notificação desta ao trabalhador, a falta de audição
do trabalhador caso a tenha requerido, a não publicação
de edital na empresa, ou a falta de remessa dos autos
ao órgão sindical, bem como a não fundamentação da
decisão final do processo disciplinar;
b) não forem realizadas as diligências de prova requeridas
pelo trabalhador;
c) houver violação dos prazos de prescrição da infracção
disciplinar, da caducidade da resposta à nota de culpa
ou de tomada de decisão.
2. Sem prejuízo do estabelecido no número 4 do presente
artigo, as causas de invalidade previstas, com excepção da
prescrição da infracção, da violação dos prazos, da comunicação
da nota de culpa ou da decisão do trabalhador, podem ser sanadas
até 10 dias, após o seu conhecimento e antes do encerramento do
processo disciplinar.
3. Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade
das provas, o procedimento disciplinar é independente do processo
crime e cível, para efeitos de aplicação das sanções disciplinares.
4. Constitui nulidade insuprível, em processo disciplinar,
a prescrição da infracção, a caducidade, a violação do prazo
de comunicação da decisão e a impossibilidade de defesa
do trabalhador arguido por não lhe ter sido dado conhecimento
da nota de culpa, por via de notificação pessoal ou edital, se for o caso.
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