CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção IV
Processo disciplinar
Artigo 73
(Abuso do poder disciplinar)
1. Considera-se abuso do poder disciplinar sempre que sejam
manifestamente excedidos os limites impostos por lei, boa-fé,
bons costumes, o fim social ou económico, nomeadamente,
quando decorram de:
a) reclamação de violação dos direitos, liberdades e garan tias fundamentais;
b) recusa de cumprimento de uma ordem ilegal ou que
ofenda os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais;
c) exercício ou candidatura a funções sindicais ou similares
comunicadas ao empregador.
2. Em caso de abuso de poder disciplinar, o trabalhador
tem o direito de reclamar, recorrer hierárquica, judicialmente
ou a outros mecanismos de resolução de conflitos.
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