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Artigo 73 (Abuso do poder disciplinar)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção IV 

Processo disciplinar

Artigo 73

(Abuso do poder disciplinar)

1. Considera-se abuso do poder disciplinar sempre que sejam

manifestamente excedidos os limites impostos por lei, boa-fé,

bons costumes, o fim social ou económico, nomeadamente,

quando decorram de:

a) reclamação de violação dos direitos, liberdades e garan tias fundamentais;

b) recusa de cumprimento de uma ordem ilegal ou que

ofenda os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais;

c) exercício ou candidatura a funções sindicais ou similares

comunicadas ao empregador.

2. Em caso de abuso de poder disciplinar, o trabalhador

tem o direito de reclamar, recorrer hierárquica, judicialmente

ou a outros mecanismos de resolução de conflitos.


Lei do Trabalho



 

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