CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção IV
Processo disciplinar
Artigo 74
(Efeitos do abuso do poder disciplinar)
1. A aplicação de sanção disciplinar com abuso de poder
disciplinar nos termos do artigo 73 é ilícita e o empregador
é sancionado ao:
a) pagamento de uma indemnização correspondente
a um mês do salário do trabalhador visado se a sanção
aplicada for a de admoestação verbal ou repreensão registada;
b) pagamento de uma indemnização correspondente a cinco
vezes o valor do salário que o trabalhador deixou
de auferir nos casos de multa e despromoção.
2. Tratando-se da sanção disciplinar de despedimento,
o trabalhador é reintegrado ou lhe é paga a indemnização nos
termos dos números 2 e 3 do artigo 139.
.png)
Lei do Trabalho
0 Comentários