Código de anúncio

Artigo 74 (Efeitos do abuso do poder disciplinar)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção IV 

Processo disciplinar

Artigo 74

(Efeitos do abuso do poder disciplinar)

1. A aplicação de sanção disciplinar com abuso de poder

disciplinar nos termos do artigo 73 é ilícita e o empregador

é sancionado ao:

a) pagamento de uma indemnização correspondente

a um mês do salário do trabalhador visado se a sanção

aplicada for a de admoestação verbal ou repreensão registada;

b) pagamento de uma indemnização correspondente a cinco

vezes o valor do salário que o trabalhador deixou

de auferir nos casos de multa e despromoção.

2. Tratando-se da sanção disciplinar de despedimento,

o trabalhador é reintegrado ou lhe é paga a indemnização nos

termos dos números 2 e 3 do artigo 139. 

Lei do Trabalho

Enviar um comentário

0 Comentários