CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção IV
Processo disciplinar
Artigo 75
(Ilicitude de despedimento)
Sem prejuízo do disposto na presente Lei e demais legislação
específica, o despedimento é ilícito sempre que:
a) for promovido por razões políticas ou filiação sindical,
ideológicas, religiosas, ainda que a invocação seja diferente;
b) for promovido com inobservância das formalidades legais;
c) for promovido por recusa de favor ou vantagem, pressão,
assédio ou violência baseada no género.
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Lei do Trabalho
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