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Artigo 75 (Ilicitude de despedimento)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção IV  

Processo disciplinar 

Artigo 75

(Ilicitude de despedimento)

Sem prejuízo do disposto na presente Lei e demais legislação

específica, o despedimento é ilícito sempre que:

a) for promovido por razões políticas ou filiação sindical,

ideológicas, religiosas, ainda que a invocação seja diferente;

b) for promovido com inobservância das formalidades legais;

c) for promovido por recusa de favor ou vantagem, pressão,

assédio ou violência baseada no género. 


Lei do Trabalho

 

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