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Artigo 76 (Impugnação do despedimento)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

 SECÇÃO VII

Direitos e deveres das partes

 Subsecção IV   

Processo disciplinar 

 Artigo 76

(Impugnação do despedimento)

1. A declaração da ilicitude do despedimento pode ser feita

pelo tribunal do trabalho ou por um órgão de arbitragem laboral,

em acção proposta pelo trabalhador.

2. A acção de impugnação do despedimento deve ser

apresentada no prazo de seis meses a contar da data do despedimento.

3. Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador deve

ser reintegrado no seu posto de trabalho e pagas as remunerações

vencidas desde a data do despedimento até ao máximo de seis

meses, sem prejuízo da sua antiguidade.

4. Na pendência ou como acto preliminar da acção

de impugnação de despedimento, pode ser requerida a providência

cautelar de suspensão de despedimento, no prazo de 30 dias

a contar da data da cessação do contrato.

5. Por opção expressa do trabalhador ou quando circunstâncias

objectivas impossibilitem a sua reintegração, o empregador

deve pagar indemnização ao trabalhador calculada nos termos

do número 2 do artigo 139 da presente Lei


Lei do Trabalho

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