CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
Subsecção IV
Processo disciplinar
Artigo 76
(Impugnação do despedimento)
1. A declaração da ilicitude do despedimento pode ser feita
pelo tribunal do trabalho ou por um órgão de arbitragem laboral,
em acção proposta pelo trabalhador.
2. A acção de impugnação do despedimento deve ser
apresentada no prazo de seis meses a contar da data do despedimento.
3. Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador deve
ser reintegrado no seu posto de trabalho e pagas as remunerações
vencidas desde a data do despedimento até ao máximo de seis
meses, sem prejuízo da sua antiguidade.
4. Na pendência ou como acto preliminar da acção
de impugnação de despedimento, pode ser requerida a providência
cautelar de suspensão de despedimento, no prazo de 30 dias
a contar da data da cessação do contrato.
5. Por opção expressa do trabalhador ou quando circunstâncias
objectivas impossibilitem a sua reintegração, o empregador
deve pagar indemnização ao trabalhador calculada nos termos
do número 2 do artigo 139 da presente Lei
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