CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VIII
Modificação do contrato de trabalho
Artigo 77
(Princípio geral)
1. As relações jurídicas de trabalho podem ser modificadas por
acordo das partes ou mediante decisão unilateral do empregador,
nos casos e limites previstos na lei.
2. Sempre que a modificação do contrato resultar de decisão
unilateral do empregador, é obrigatória a consulta prévia
do órgão sindical da empresa e a sua comunicação ao órgão
da administração do trabalho competente.
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Lei do Trabalho
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