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Artigo 77 (Princípio geral)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO VIII

Modificação do contrato de trabalho

Artigo 77

(Princípio geral)

1. As relações jurídicas de trabalho podem ser modificadas por

acordo das partes ou mediante decisão unilateral do empregador,

nos casos e limites previstos na lei.

2. Sempre que a modificação do contrato resultar de decisão

unilateral do empregador, é obrigatória a consulta prévia

do órgão sindical da empresa e a sua comunicação ao órgão

da administração do trabalho competente. 


Lei do Trabalho

 

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