CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VIII
Modificação do contrato de trabalho
Artigo 78
(Fundamentos da modificação)
1. A modificação das relações de trabalho pode fundar-se em:
a) requalificação profissional do trabalhador decorrente
da introdução de novas tecnologias, de novos métodos
de trabalho ou da necessidade de reocupação do
trabalhador, para efeitos de aproveitamento das suas
capacidades residuais, em caso de acidente de trabalho
ou doença profissional;
b) reorganização administrativa ou produtiva da empresa;
c) alteração das circunstâncias em que se fundou a decisão
de contratar;
d) mobilidade geográfica da empresa;
e) requalificação do trabalhador por virtude de conclusão de
nível de formação académica ou profissional;
f) caso de força maior.
2. Sempre que o trabalhador não concordar com os fundamentos
da modificação do contrato, compete ao empregador o ónus
de prova da sua existência, perante o órgão de administração
do trabalho, órgão judicial ou de arbitragem.
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