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Artigo 78 (Fundamentos da modificação)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO VIII

Modificação do contrato de trabalho

Artigo 78

(Fundamentos da modificação)

1. A modificação das relações de trabalho pode fundar-se em:

a) requalificação profissional do trabalhador decorrente

da introdução de novas tecnologias, de novos métodos

de trabalho ou da necessidade de reocupação do

trabalhador, para efeitos de aproveitamento das suas

capacidades residuais, em caso de acidente de trabalho

ou doença profissional;

b) reorganização administrativa ou produtiva da empresa;

c) alteração das circunstâncias em que se fundou a decisão

de contratar;

d) mobilidade geográfica da empresa;

e) requalificação do trabalhador por virtude de conclusão de

nível de formação académica ou profissional;

f) caso de força maior.

2. Sempre que o trabalhador não concordar com os fundamentos

da modificação do contrato, compete ao empregador o ónus

de prova da sua existência, perante o órgão de administração

do trabalho, órgão judicial ou de arbitragem. 


Lei do Trabalho

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