CAPÍTULO III
Relação Individual de Trabalho
SECÇÃO VIII
Modificação do contrato de trabalho
Artigo 79
(Alteração do objecto do contrato de trabalho)
1. O trabalhador deve desempenhar a actividade definida no
objecto do contrato e não ser colocado em categoria profissional
inferior àquela para que foi contratado ou promovido, salvo se se
verificarem os fundamentos previstos na presente Lei ou mediante
o acordo das partes.
2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo e
salvo acordo individual ou colectivo em contrário, o empregador
pode, em caso de força maior ou necessidades produtivas
imprevisíveis, atribuir ao trabalhador, pelo tempo necessário, não
superior a seis meses, tarefas não compreendidas no objecto do
contrato, desde que essa mudança não implique diminuição da
remuneração ou da posição hierárquica do trabalhador
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