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Artigo 79 (Alteração do objecto do contrato de trabalho)

CAPÍTULO III

Relação Individual de Trabalho

SECÇÃO VIII

Modificação do contrato de trabalho

Artigo 79

(Alteração do objecto do contrato de trabalho)

1. O trabalhador deve desempenhar a actividade definida no

objecto do contrato e não ser colocado em categoria profissional

inferior àquela para que foi contratado ou promovido, salvo se se

verificarem os fundamentos previstos na presente Lei ou mediante

o acordo das partes.

2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo e


Lei do Trabalho


salvo acordo individual ou colectivo em contrário, o empregador

pode, em caso de força maior ou necessidades produtivas

imprevisíveis, atribuir ao trabalhador, pelo tempo necessário, não

superior a seis meses, tarefas não compreendidas no objecto do

contrato, desde que essa mudança não implique diminuição da

remuneração ou da posição hierárquica do trabalhador 


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