CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 59 (Finalidades das penas e medidas de segurança)
1. Sem prejuízo da sua natureza repressiva, a aplicação das
penas e medidas de segurança tem em vista a protecção de bens
jurídicos, a reparação dos danos causados, a ressocialização do
agente e a prevenção da reincidência.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da
culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for
proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente.

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