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ARTIGO 60 (Limites das penas e medidas de segurança)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais


ARTIGO 60

(Limites das penas e medidas de segurança)

1. Não pode haver pena de morte nem penas ou medidas de

segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo ou de

duração ilimitada ou indefinida.

2. Em caso de perigosidade baseada em anomalia psíquica

grave, as medidas de segurança podem ser, mediante decisão

judicial, prorrogadas sucessivamente enquanto aquele estado

se mantiver, sem nunca exceder o limite máximo da pena

correspondente ao crime praticado.

3. As penas não são transmissíveis. 


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