CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 60
(Limites das penas e medidas de segurança)
1. Não pode haver pena de morte nem penas ou medidas de
segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo ou de
duração ilimitada ou indefinida.
2. Em caso de perigosidade baseada em anomalia psíquica
grave, as medidas de segurança podem ser, mediante decisão
judicial, prorrogadas sucessivamente enquanto aquele estado
se mantiver, sem nunca exceder o limite máximo da pena
correspondente ao crime praticado.
3. As penas não são transmissíveis.

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