CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO II
Substituição das penas
ARTIGO 67
(Prevalência das penas e medidas não privativas de liberdade)
1. Na função individualizadora de fixação da pena, privilegiam-
se as medidas substitutivas à pena de prisão, com realce no seu
carácter de ressocialização, colocando-se, sempre que possível,
nos termos da lei, o agente em liberdade monitorado pelo Estado
e pela comunidade.
2. A privação da liberdade apenas ocorre ou se mantém quando,
através da aplicação de outras medidas ou penas não privativas
de liberdade, não for possível prevenir a prática futura de crimes
pelo infractor ou garantir a protecção dos bens jurídicos.

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