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ARTIGO 68 (Pressupostos de aplicação)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO II

Substituição das penas


ARTIGO 68

(Pressupostos de aplicação)

1. As penas não privativas de liberdade aplicam-se nos casos

em que o agente, cumulativamente:

a) for réu primário;

b) proceder à restituição dos bens de que se tenha apropriado,

se for o caso; ou tiver reparado totalmente os danos

e prejuízos causados à vítima ou à comunidade com

a prática do crime ou; no caso de reparação parcial,

assumir a continuação da reparação ainda em falta no

prazo e condições judicialmente fixados;

c) se sujeitar às medidas, aos deveres e às regras de conduta

previstas, sobre as condições da suspensão provisória

do processo, e que o tribunal vier a fixar na decisão.

2. Sempre que se concluir que, por esse meio, se realizam as

finalidades da condenação, as penas não privativas de liberdade

são aplicáveis, verificados os seus pressupostos gerais e especiais.


 

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