CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO II
Substituição das penas
ARTIGO 68
(Pressupostos de aplicação)
1. As penas não privativas de liberdade aplicam-se nos casos
em que o agente, cumulativamente:
a) for réu primário;
b) proceder à restituição dos bens de que se tenha apropriado,
se for o caso; ou tiver reparado totalmente os danos
e prejuízos causados à vítima ou à comunidade com
a prática do crime ou; no caso de reparação parcial,
assumir a continuação da reparação ainda em falta no
prazo e condições judicialmente fixados;
c) se sujeitar às medidas, aos deveres e às regras de conduta
previstas, sobre as condições da suspensão provisória
do processo, e que o tribunal vier a fixar na decisão.
2. Sempre que se concluir que, por esse meio, se realizam as
finalidades da condenação, as penas não privativas de liberdade
são aplicáveis, verificados os seus pressupostos gerais e especiais.

 
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