CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO II
Substituição das penas
ARTIGO 69
(Proibição de aplicação)
1. É proibida a aplicação de penas não privativas de liberdade
sempre que o agente tiver praticado alguns dos seguintes crimes:
a) crime contra a humanidade e identidade cultural;
b) homicídio doloso;
c) violação de menor;
d) rapto ou tráfico de pessoas;
e) tráfico de estupefaciente ou de substâncias psicotrópicas;
f) terrorismo ou outro tipo de criminalidade organizada ou
associação criminosa;
g) cometidos com o uso de armas de fogo ou com violência
ou cometidos com ameaça graves contra as pessoas;
h) cometido contra criança, incapaz, idoso ou mulher
grávida;
i) branqueamento de capitais, corrupção e crime conexo;
j) violência física grave cometida contra cônjuge, pessoa
com quem viva como tal, ex-cônjuge, parceiro ou ex-
parceiro, namorado ou ex-namorado e familiar;
k) de acidente de viação de que resulte morte, praticado
em estado de embriaguez igual ou superior
a 1,2 mg/l ou sob efeito de substância psicotrópica ou
estupefaciente; e
l) caça, abate ou pesca de espécies de flora e de fauna
protegidos ou proíbidos.
2. É, igualmente, proíbida a aplicação das penas não privativas
de liberdade nos casos em que, nos últimos três anos, o agente:
a) tenha sido condenado por cometimento de um crime
doloso;
b) tendo sido submetido a privação da liberdade,
mesmo preventivamente, se tenha subtraído ao seu
cumprimento; ou
c) tenha beneficiado de aplicação anterior de uma pena não
privativa de liberdade.

 
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