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ARTIGO 69 (Proibição de aplicação)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO II

Substituição das penas


ARTIGO 69

(Proibição de aplicação)

1. É proibida a aplicação de penas não privativas de liberdade

sempre que o agente tiver praticado alguns dos seguintes crimes:

a) crime contra a humanidade e identidade cultural;

b) homicídio doloso;

c) violação de menor;

d) rapto ou tráfico de pessoas;

e) tráfico de estupefaciente ou de substâncias psicotrópicas;

f) terrorismo ou outro tipo de criminalidade organizada ou

associação criminosa;

g) cometidos com o uso de armas de fogo ou com violência

ou cometidos com ameaça graves contra as pessoas;

h) cometido contra criança, incapaz, idoso ou mulher

grávida;

i) branqueamento de capitais, corrupção e crime conexo;

j) violência física grave cometida contra cônjuge, pessoa

com quem viva como tal, ex-cônjuge, parceiro ou ex-

parceiro, namorado ou ex-namorado e familiar;

k) de acidente de viação de que resulte morte, praticado

em estado de embriaguez igual ou superior

a 1,2 mg/l ou sob efeito de substância psicotrópica ou

estupefaciente; e

l) caça, abate ou pesca de espécies de flora e de fauna

protegidos ou proíbidos.

2. É, igualmente, proíbida a aplicação das penas não privativas

de liberdade nos casos em que, nos últimos três anos, o agente:

a) tenha sido condenado por cometimento de um crime

doloso;

b) tendo sido submetido a privação da liberdade,

mesmo preventivamente, se tenha subtraído ao seu

cumprimento; ou

c) tenha beneficiado de aplicação anterior de uma pena não

privativa de liberdade.


 

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