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ARTIGO 71 (Penas não privativas de liberdade)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO II

Substituição das penas


ARTIGO 71

(Penas não privativas de liberdade)

São penas não privativas de liberdade, as seguintes:

a) a multa;

b) a prestação de trabalho socialmente útil; e

c) a interdição temporária de direitos.


 

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