CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO II
Substituição das penas
ARTIGO 72
(Multa)
1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 2 anos,
sem prejuízo do que a lei dispuser para casos especiais, pode ser
sempre substituída por multa correspondente.
2. A substituição da pena de prisão por multa faz-se segundo
o critério estabelecido na alínea b) do número 1 do artigo 63
e nos demais números do mesmo artigo.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos arti-
gos 64 e 65.
4. Se a infracção for punida com pena de prisão até ao limite
indicado no número 1 e multa, o tribunal que decidir a substituição
da pena de prisão aplica uma só multa, equivalente à soma da
multa directamente cominada e da resultante da conversão da
prisão.

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