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ARTIGO 72 (Multa)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO II

Substituição das penas


ARTIGO 72

(Multa)

1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 2 anos,

sem prejuízo do que a lei dispuser para casos especiais, pode ser

sempre substituída por multa correspondente.

2. A substituição da pena de prisão por multa faz-se segundo

o critério estabelecido na alínea b) do número 1 do artigo 63

e nos demais números do mesmo artigo.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos arti-

gos 64 e 65.

4. Se a infracção for punida com pena de prisão até ao limite

indicado no número 1 e multa, o tribunal que decidir a substituição

da pena de prisão aplica uma só multa, equivalente à soma da

multa directamente cominada e da resultante da conversão da

prisão. 


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