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ARTIGO 75 (Trabalho socialmente útil)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO II

Substituição das penas


 ARTIGO 75

(Trabalho socialmente útil)

1. Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior

a 3 anos, o tribunal a substitui por prestação de trabalho a

favor da comunidade, consistindo esta na prestação gratuita de

uma actividade, serviço ou tarefa à comunidade, aos sectores

produtivos dos serviços penitenciários ou às demais entidades

públicas e privadas que prossigam fins de interesse público ou

comunitário.

2. Cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma

hora de trabalho, no máximo de 600 horas.

3. O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos

sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas

neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada

normal de trabalho do agente, nem excedê-la.

4. Na escolha da actividade a ser executada no âmbito da

prestação de trabalho socialmente útil devem ser tomadas

em consideração, casuisticamente, as habilitações literárias e

profissionais do infractor ou do condenado, a sua disponibilidade

de tempo, bem como a sua condição física e de saúde.

5. Entre outras actividades, consideram-se abrangidas no

conceito de trabalho socialmente útil:

a) as tarefas desempenhadas em estabelecimentos

assistenciais, escolas, orfanatos, hospitais, lares da

terceira idade ou de pessoas portadoras de deficiência

e outros estabelecimentos congéneres;

b) a prestação de trabalho no âmbito da construção,

conservação ou manutenção de vias públicas e de

saneamento público;

c) serviços prestados no domínio da florestação, conservação

e protecção do meio ambiente, da fauna e da flora bravias;

d) tarefas relativas ao abastecimento e distribuição de água,

gás, electricidade e outras fontes de energia;

e) actividades relativas à construção, conservação ou

manutenção de infra-estruturas públicas ou de interesse social;

f) tarefas de limpeza geral, de conservação e de manutenção

de jardins, parques e outros espaços ou infra-estruturas

públicas ou de interesse público.


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