CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO II
Substituição das penas
ARTIGO 75
(Trabalho socialmente útil)
1. Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior
a 3 anos, o tribunal a substitui por prestação de trabalho a
favor da comunidade, consistindo esta na prestação gratuita de
uma actividade, serviço ou tarefa à comunidade, aos sectores
produtivos dos serviços penitenciários ou às demais entidades
públicas e privadas que prossigam fins de interesse público ou
comunitário.
2. Cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma
hora de trabalho, no máximo de 600 horas.
3. O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos
sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas
neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada
normal de trabalho do agente, nem excedê-la.
4. Na escolha da actividade a ser executada no âmbito da
prestação de trabalho socialmente útil devem ser tomadas
em consideração, casuisticamente, as habilitações literárias e
profissionais do infractor ou do condenado, a sua disponibilidade
de tempo, bem como a sua condição física e de saúde.
5. Entre outras actividades, consideram-se abrangidas no
conceito de trabalho socialmente útil:
a) as tarefas desempenhadas em estabelecimentos
assistenciais, escolas, orfanatos, hospitais, lares da
terceira idade ou de pessoas portadoras de deficiência
e outros estabelecimentos congéneres;
b) a prestação de trabalho no âmbito da construção,
conservação ou manutenção de vias públicas e de
saneamento público;
c) serviços prestados no domínio da florestação, conservação
e protecção do meio ambiente, da fauna e da flora bravias;
d) tarefas relativas ao abastecimento e distribuição de água,
gás, electricidade e outras fontes de energia;
e) actividades relativas à construção, conservação ou
manutenção de infra-estruturas públicas ou de interesse social;
f) tarefas de limpeza geral, de conservação e de manutenção
de jardins, parques e outros espaços ou infra-estruturas
públicas ou de interesse público.

 
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