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ARTIGO 74 (Conversão de multa não paga em prisão subsidiária)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO II

Substituição das penas


ARTIGO 74

(Conversão de multa não paga em prisão subsidiária)

1. Se a pena de multa, que não tenha sido substituída por

trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida

prisão pelo tempo correspondente à razão de 1 dia de pena de

prisão subsidiária corresponder a 2 de pena de multa, ainda que

o crime não fosse punível com pena de prisão.

2. Quando a multa for de quantia taxada pela lei é convertida

em prisão à razão ponderada, não excedendo a sua duração 2

anos no caso de multa aplicada por qualquer crime, seis meses

no caso de multa aplicada a contravenções previstas nas leis, e

um mês no caso de multa aplicada a contravenções previstas em

regulamentos ou posturas.

3. A taxa diária de conversão da multa em prisão não será,

porém, inferior à que resultar da divisão do seu total pelo máximo

do tempo em que pode ser convertida a pena de multa.

4. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou

parcialmente, a execução da prisão referida nos números

anteriores pagando, no todo, a multa a que foi condenado.

5. O disposto nos números anteriores é correspondentemente

aplicável aos casos em que o condenado, culposamente, não

cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa

foi substituída; se o incumprimento lhe não for imputável, é

correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.


 

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