CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO II
Substituição das penas
ARTIGO 74
(Conversão de multa não paga em prisão subsidiária)
1. Se a pena de multa, que não tenha sido substituída por
trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida
prisão pelo tempo correspondente à razão de 1 dia de pena de
prisão subsidiária corresponder a 2 de pena de multa, ainda que
o crime não fosse punível com pena de prisão.
2. Quando a multa for de quantia taxada pela lei é convertida
em prisão à razão ponderada, não excedendo a sua duração 2
anos no caso de multa aplicada por qualquer crime, seis meses
no caso de multa aplicada a contravenções previstas nas leis, e
um mês no caso de multa aplicada a contravenções previstas em
regulamentos ou posturas.
3. A taxa diária de conversão da multa em prisão não será,
porém, inferior à que resultar da divisão do seu total pelo máximo
do tempo em que pode ser convertida a pena de multa.
4. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou
parcialmente, a execução da prisão referida nos números
anteriores pagando, no todo, a multa a que foi condenado.
5. O disposto nos números anteriores é correspondentemente
aplicável aos casos em que o condenado, culposamente, não
cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa
foi substituída; se o incumprimento lhe não for imputável, é
correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

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