CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO II
Substituição das penas
ARTIGO 76
(Interdição temporária de direitos)
1. A interdição temporária de direitos consiste na real limitação
dos direitos individuais de uma pessoa que tenha praticado
qualquer crime com abuso ou violação dos deveres inerentes ao
cargo, função, profissão, actividade ou ofício.
2. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 2 anos
pode ser substituída por interdição, por período entre um mínimo
de 6 meses e um máximo de 3 anos, do direito cujo uso imoderado
originou a infracção.

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