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ARTIGO 76 (Interdição temporária de direitos)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO II

Substituição das penas


ARTIGO 76

(Interdição temporária de direitos)

1. A interdição temporária de direitos consiste na real limitação

dos direitos individuais de uma pessoa que tenha praticado

qualquer crime com abuso ou violação dos deveres inerentes ao

cargo, função, profissão, actividade ou ofício.

2. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 2 anos

pode ser substituída por interdição, por período entre um mínimo

de 6 meses e um máximo de 3 anos, do direito cujo uso imoderado

originou a infracção.


 

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