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ARTIGO 77 (Violação das imposições, proibições ou interdições)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO II

Substituição das penas


ARTIGO 77

(Violação das imposições, proibições ou interdições)

1. Se o agente violar as imposições, proibições ou interdições

determinadas na sentença que fixa a pena não privativa de

liberdade, o tribunal, atentas as circunstâncias, pode revogá-la.

2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão

fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição

de qualquer prestação que haja efectuado.


 

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