CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO II
Substituição das penas
ARTIGO 77
(Violação das imposições, proibições ou interdições)
1. Se o agente violar as imposições, proibições ou interdições
determinadas na sentença que fixa a pena não privativa de
liberdade, o tribunal, atentas as circunstâncias, pode revogá-la.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão
fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição
de qualquer prestação que haja efectuado.

0 Comentários