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ARTIGO 78 (Dispensa de pena)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO III

Dispensa de pena


ARTIGO 78

(Dispensa de pena)

Salvo casos especialmente previstos, quando o crime for

punido com pena de prisão não superior a três meses, pode o

tribunal declarar o réu culpado, mas não aplicar qualquer pena se:

a) a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;

b) o dano tiver sido reparado; e

c) à dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção. 


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