CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO III
Dispensa de pena
ARTIGO 78
(Dispensa de pena)
Salvo casos especialmente previstos, quando o crime for
punido com pena de prisão não superior a três meses, pode o
tribunal declarar o réu culpado, mas não aplicar qualquer pena se:
a) a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b) o dano tiver sido reparado; e
c) à dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.

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