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ARTIGO 79 (Princípios gerais)

CÓDIGO PENAL

TÍTULO III

Penas, Medidas Criminais e Efeitos

CAPÍTULO II

Pessoas Singulares

SECÇÃO IV

Penas acessórias e efeitos das penas


ARTIGO 79

(Princípios gerais)

Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda

de direitos civis, profissionais ou políticos, nem priva o condenado

dos seus direitos fundamentais, salvo as limitações impostas por

lei inerentes ao sentido da condenação e as exigências específicas

da respectiva execução. 


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