CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
Penas, Medidas Criminais e Efeitos
CAPÍTULO II
Pessoas Singulares
SECÇÃO IV
Penas acessórias e efeitos das penas
ARTIGO 79
(Princípios gerais)
Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda
de direitos civis, profissionais ou políticos, nem priva o condenado
dos seus direitos fundamentais, salvo as limitações impostas por
lei inerentes ao sentido da condenação e as exigências específicas
da respectiva execução.

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