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CRM Artigo 101 (Coordenação da actividade económica)

  TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO II

Organização Económica


Artigo 101

(Coordenação da actividade económica)


1. O Estado promove, coordena e fiscaliza a actividade económica agindo directa ou indirectamente para a solução dos problemas fundamentais do povo e para a redução das desigualdades sociais e regionais.


2. O investimento do Estado deve desempenhar um papel impulsionador na promoção do desenvolvimento equilibrado.


Constituição da República de Moçambique

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