TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO II
Organização Económica
Artigo 101
(Coordenação da actividade económica)
1. O Estado promove, coordena e fiscaliza a actividade económica agindo directa ou indirectamente para a solução dos problemas fundamentais do povo e para a redução das desigualdades sociais e regionais.
2. O investimento do Estado deve desempenhar um papel impulsionador na promoção do desenvolvimento equilibrado.
Constituição da República de Moçambique
.jpg)
 
.jpeg) 
0 Comentários